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Em tempos de extrema visibilidade da Justiça Penal, é interessante observar-se não só o momento atual vivido pelo Sistema de Justiça Criminal, mas também a conformação que lhe foi dada a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
Isto porque, pela primeira vez na história democrática nacional, o texto constitucional trouxe uma ampla gama de direitos e garantias individuais pensados como forma de evitar-se potenciais violações de direitos humanos por parte do Direito Penal, mas também previu os chamados mandados constitucionais de criminalização, ou seja, determinações destinadas ao legislador infraconstitucional que findam por caracterizar uma aposta no Direito Penal como instrumento de proteção de direitos humanos, especialmente em temas como tortura, racismo, terrorismo, entre outros.
Não bastasse a imperiosa necessidade de estudar-se qual o projeto de Direito Penal previsto pela Constituição vigente, e analisar-se a sua conformação com a realidade hoje por nós experimentada, não se pode negar que, nos últimos tempos, o protagonismo do Direito Penal Econômico, bem como das previsões legais que pretendem dar conta da persecução de organizações criminosas, findaram por expandir o campo de atuação prevista nesse ramo do Direito, necessitando de um olhar atento dos profissionais da área.