As diferentes metodologias autocompositivas, voltadas à prevenção e gestão de conflitos pelo viés da adequação da abordagem dialogal ao contexto fático, têm ganho cada vez mais destaque em âmbito nacional e internacional. Estes métodos articulam diversos saberes e áreas do conhecimento, tais como Direito, Comunicação, Psicologia, Cultura e Filosofia.
A Constituição da República de 1988, além de trazer, em seu preâmbulo, o compromisso da sociedade brasileira com a solução pacífica das controvérsias e de estabelecer, em seu art. 5o, inciso XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça, previu, precursoramente, a possibilidade de conciliação em causas “cíveis de menor complexidade” e a transação penal para as “infrações de menor potencial ofensivo”, nos termos do art. 98, inciso I.
Ao longo dos últimos anos, a legislação infraconstitucional brasileira vem sendo gradativamente modificada para estimular as formas autocompositivas de gestão dos conflitos: Lei no 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei no 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei no 13.105/2015 - Código de Processo Civil; Lei no 12.594/2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; e Lei no 13.140/2015 - Lei de Mediação. Há também o regime legal previsto na Lei no 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, que versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e prevê atendimento multidisciplinar voltado à restauração de relações.
O Código de Processo Civil (Lei no 13.105/15) estabelece, dentre suas normas fundamentais, o compromisso do Estado e dos atores do processo com a consensualidade, ao determinar nos §§ 2o e 3o do artigo 3o que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido um ator fundamental no processo de sistematização, institucionalização e disseminação, junto ao Poder Judiciário, de abordagens adequadas a prevenção e gestão de conflitos baseadas no diálogo, como a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas. São referências fundamentais a Resolução no 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e a Resolução no 225/2016, que apresentou a Política Nacional de Justiça Restaurativa na esfera judicial.
As abordagens e os procedimentos de resolução de conflitos como a negociação, a mediação de conflitos, as práticas restaurativas, as práticas colaborativas, a construção de consenso, os “dispute review boards”, o desenho de sistemas de disputas e a “online dispute resolution” ganharam ainda mais relevância nos últimos anos, o que impõe a profissionais de diversas áreas uma formação complexa e multidisciplinar, que contemple conhecimento teórico e prático acerca das referidas abordagens.
A partir de metodologia que permite uma consistente formação teórica agregada a uma perspectiva prática, o curso de Pós-graduação lato sensu em Gestão de Conflitos: Abordagens Dialogais destina-se à capacitação aprofundada de profissionais da área jurídica e de todos os demais campos, interessados em uma estrutura curricular multidisciplinar, com a qualidade e a excelência da PUC-Rio.